O sindicato oferece através da negociação coletiva, em norma disposta na Convenção Coletiva de Trabalho, direito a PRODUTIVIDADE (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS), a todo trabalhador da categoria. O valor da produtividade é de 10% e aplica-se sob o valor do salário, proporcional aos meses trabalhados no ano anterior.
Veja abaixo na íntegra o trecho da Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho de que trata nossa PRODUTIVIDADE:
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
Sobre os salários reajustados na forma anterior, aplicar-se-ão, a título de participação nos resultados, de forma não acumulativa, 10% (dez por cento), proporcional aos meses trabalhados no ano anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento deverá ser efetuado até o 5º dia útil de Abril de 2022, para a produtividade 2022 e até o 5º dia útil de Abril de 2023, para a produtividade 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas Rescisões Contratuais, da iniciativa do empregado ou do empregador, a PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA será paga proporcionalmente na razão de 01/12 por mês de serviço sob o período trabalhado no ano vigente à rescisão contratual, sendo o último mês considerado à partir do 16º dia trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a empresa pague, por liberalidade, ou por acordo de produtividade e resultados interno, parcela superior àquela definida no caput dessa cláusula (10%), o valor total terá natureza indenizatória, onde, portanto, não haverá incidência de encargos sociais.