SEGURO DE VIDA SEM CUSTO AO TRABALHADOR
Garantimos um seguro de vida obrigatório sem custo para o trabalhador. Esse é um fruto da luta sindical que garante através da negociação coletiva muitos benefícios para os trabalhadores.

Caso a empresa não assegure o trabalhador, em caso de indenização seja qual for a natureza, o empregador quem arcará com todas as despesas de acordo com os descritos na convenção coletiva de trabalho.
 

Veja abaixo na íntegra a cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho que trata deste assunto:
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROTEÇÃO FAMILIAR - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS

“As empresas”, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados, observado as normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas:

 A – relativas ao empregado titular:

R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte;

R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente;

R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como antecipação especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras;

R$327,00 (trezentos e vinte e sete reais) referentes a 2 (duas) cestas básicas em caso de morte;

Até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento;

Até R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) como auxílio invalidez total por acidente, com o intuito de auxiliar as despesas decorrentes à adaptação as novas condições de vida.

 B – relativas à família do empregado titular:

Cônjuge: Em caso de morte natural ou acidental do cônjuge, será paga indenização de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural ou Acidental prevista para o empregado titular;

Filhos: Em caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural prevista para o empregado titular. Tratando-se de menos de 14 (quatorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com funeral.

Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do empregado segurado com caracterização (no período de até 6 meses após o parto) de Invalidez Permanente por Doença Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de Morte Acidental;

 Auxilio Creche: em caso de morte do titular os filhos até 12 anos, limitado a 2 (dois), terão direito a uma verba de R$ 100,00 (cem reais) mês, por filho, por um período máximo de 12 (doze) meses, desde que seja comprovada a frequência mensal em escola pública ou privada;

 Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho (a) da funcionária (o), a mesma receberá um kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento.

C – relativas à empresa empregadora: Reembolso à Empresa por Rescisão Trabalhista Titular: Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de até 15% (quinze por cento) da garantia de Morte vigente, a título do reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido.

D – O valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$7,00 (sete reais) por empregado beneficiado;

E – Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;

F – Os trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro. Exceções: trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro e deverá informar o motivo do afastamento;

G – As empresas deverão apresentar a relação atualizada de segurados, emitido pela seguradora, comprovando a situação do seguro de vida no ato da rescisão trabalhista, caso os empregados segurados não estejam identificados anexar a GFIP à relação;

H – Para cada empregado coberto pelo seguro previsto nesta Cláusula, deverá ser disponibilizado o respectivo Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoal Coletivo, nos termos da legislação em vigor, pela empresa seguradora contratada;

 I – As empresas que não pagarem o seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, dos empregados, quando da rescisão contratual, em qualquer das hipóteses, ficam obrigadas a indenizar o ex-empregado com o valor correspondente ao prêmio do seguro, acrescido o calculo de todo o débito em 100% (cem por cento) pelo inadimplemento, em favor do empregado;

J – Na hipótese de não contratação por parte do empregador do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, aqui previstos, ou na falta de pagamento do respectivo prêmio, em caso de ocorrência de sinistro, responderá esse por uma indenização equivalente à cobertura disposta nesta clausula, sem prejuízo de indenizações fixadas em sentenças judiciais;

§1º - As empresas terão 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura da CCT, para contratação do seguro, ou caso já o possuam, adaptar as coberturas para o cumprimento do disposto nesta Cláusula.